Processo 0000569-75.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000569-75.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000569-75.2025.5.10.0016 RECORRENTE: FREDERICO RESENDE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO RESENDE ARAUJO E OUTROS (1) TRT 0000569-75.2025.5.10.0016 EDROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADA: ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA EMBARGADO: FREDERICO RESENDE ARAÚJO ADVOGADA: MÁRCIA SILVA DE FREITAS ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESCLARECIMENTOS. É possível acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e propiciar a entrega da completa prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e complementar a prestação jurisdicional.       I - RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 2b0d019/fls. 1.690-1.704. A embargante requer o pronunciamento desta egrégia Turma quanto à alegação de existência de omissão, conforme razões expostas ao ID. 472e034/fls. 1.744 e 1.745. Contrarrazões, pelo reclamante (ID. b7d713e/fls. 1.762-1.765). É o relatório.     II - VOTO    1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. 2 - MÉRITO A reclamada alega que, embora tenha constado no acórdão o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, inclusive determinando-lhe a sujeição ao regime de precatórios, não constou expressamente a dispensa do preparo (ID. b7d713e/fls. 1763-1765). Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). No caso, a reclamada, na contestação, apenas requereu a aplicação do regime de precatório (ID. 9b80695/fls. 443-449), o mesmo ocorrendo em suas razões recursais (ID. 41ec2e6/fl. 1.541). Por conseguinte, este Colegiado não se pronunciou em relação à isenção do preparo, conquanto tenha reconhecido à embargante as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, conforme acórdão ao ID. 2b0d019/fls. 1.701 e 1.702. Considerando que o aludido provimento jurisdicional reconhece à embargante as prerrogativas da Fazenda Pública, tal fundamento implica, como corolário, a isenção das custas processuais e do depósito recursal. Dou parcial provimento aos embargos da reclamada, apenas para prestar esclarecimento que a Dataprev faz jus à isenção do preparo, diante das prerrogativas…

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