Processo 0000569-77.2026.8.16.0160
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0000569-77.2026.8.16.0160(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE É DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO JUSTO MOTIVO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUE REPRESENTA ATIVIDADE TRANSITÓRIA. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE DE NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA EM RAZÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DA FUNÇÃO E UNICAMENTE ENQUANTO PERDURAR SEU EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, III, 27, CAPUT E INCISO V, E 34, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. VERBA DE CARÁTER PRECÁRIO, QUE NÃO DEVE INTEGRAR PERMANENTEMENTE A REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO DO SERVIDOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE PROÍBE, EXPRESSAMENTE, A INCORPORAÇÃO AVENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação ao pagamento das diferenças referentes a gratificação pleiteada e indenização por danos morais. 2. Irresignado, o Autor opôs os presentes aclaratórios a fim de que seja reconhecida a contradição e omissão presentes no acórdão, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão ou contradição no acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso, não foi identificada omissão a ser suprida ou contradição a ser corrigida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios ser rejeitados, como ocorreu no caso concreto. _____Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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