Processo 0000569-78.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000569-78.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000569-78.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: LUDIMILA LORRANE BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: WL PERSONALIZADOS & SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46afc3a proferido nos autos. DECISÃO - PJe JT Tendo em vista o teor da certidão #id:83f5814, DETERMINO: 1- Proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, R$ 12.733,42 (doze mil e setecentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 1.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 1.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 2- Dê-se publicidade via diário oficial. 3- Ausente a comprovação da comunicação da renúncia de poderes ao seu constituinte, indefiro o pedido de desabilitação do advogado da executada. PARAUAPEBAS/PA, 22 de abril de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA LORRANE BARBOSA DOS SANTOS

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