Processo 0000569-78.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000569-78.2026.5.13.0009 AUTOR: WEBERSON DE OLIVEIRA FELIX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5205e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000569-78.2026.5.13.0009, ajuizada por WEBERSON DE OLIVEIRA FELIX contra BANCO BRADESCO S.A., julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar o direito do reclamante à jornada de trabalho com base no caput do art. 224 da CLT, enquanto permanecer na função gratificada de Gerente de PAB, bem como para condenar o reclamado a pagar ao reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado: horas extras em relação àquelas que extrapolarem a sexta hora diária, com adicional de 50%, bem como os reflexos das horas extraordinárias deferidas sobre os repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; diferenças de PLR em razão da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo; diferenças de 13ª salários em razão da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo. Fica autorizada a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, observando os limites percentuais de 55% previstos na norma coletiva, conforme reconhecido na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas gratificação semestral e décimo terceiro salário possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST) e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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