Processo 0000569-79.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000569-79.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000569-79.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: PABLO PIRES SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6539a40 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo Reclamante, PABLO PIRES SANTOS, objetivando a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente no imediato pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde dezembro de 2023, sob pena de multa diária, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho ativo. O Reclamante narra que foi admitido em 12/07/2010 para exercer a função de técnico mecânico, tendo passado à inspetor de ultrassom. Afirma que apresenta quadro clínico ocupacional com acometimentos em coluna, ombro direito e membros superiores (ID c969dd7). Relata que já foi objeto de reintegração judicial anterior em 23/06/2021 (Processo nº 0000450-85.2021.5.17.0008), mas que, desde dezembro de 2023, encontra-se em situação de completo desamparo remuneratório, sem receber salários da Reclamada e sem perceber benefício previdenciário efetivamente pago pelo INSS, embora o contrato de trabalho permaneça vigente. Alega que houve concessão formal de benefício pelo INSS entre dezembro de 2023 e setembro de 2024, cujos valores não teriam sido pagos, e que novo requerimento formulado em março de 2025 permanece pendente de análise, o que configuraria o denominado "limbo previdenciário" e justificaria a urgência da medida antecipatória. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo vedada sua concessão caso exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Não obstante a alegada situação de desassistência prolongada do Reclamante desde dezembro de 2023 e o caráter alimentar das verbas pleiteadas configurem robusto periculum in mora, o conjunto probatório anexado até o momento, analisado em sede de cognição sumária, não oferece a certeza necessária quanto à probabilidade do direito. A controvérsia apresentada envolve elementos fáticos complexos que exigem ampla dilação probatória. O reconhecimento da responsabilidade da Reclamada pelo período de limbo previdenciário e o consequente dever de pagar salários dependem da verificação das razões pelas quais o benefício concedido formalmente não foi pago pela Autarquia Previdenciária, bem como da análise sobre a efetiva colocação da força de trabalho à disposição da empregadora e eventual recusa desta em readaptar o obreiro em função compatível com suas limitações físicas. Ademais, o pleito de pagamento de salários vencidos e vincendos, correspondente à obrigação pecuniária sucessiva, possui natureza intrinsecamente satisfativa, pois impõe à Reclamada o adimplemento de parcelas salariais sem a correspondente contraprestação de serviços ou definição clara da responsabilidade administrativa pelo atraso nos pagamentos do INSS, caracterizando antecipação do próprio objeto final da ação. Diante disso e, reconhecendo a necessidade imperiosa de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos e…

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