Processo 0000569-83.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000569-83.2025.5.18.0006 RECORRENTE: ALINE CACERES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE CACERES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000569-83.2025.5.18.0006 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE (S): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO (S): DANIEL SEBADELHE ARANHA RECORRENTE(S) : ALINE CACERES ADVOGADO(S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS RECORRENTE(S) : DANIELI DA CRUZ SOARES RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. EXERCÍCIO DE TAREFAS AFINS DESDE O INÍCIO DA CONTRATUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO QUALITATIVO. JUS VARIANDI. O exercício de atividades complementares e compatíveis com a função principal de vendedor (tais como organização do setor, precificação e auxílio no fechamento do caixa), desempenhadas desde o início do liame empregatício, não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), mas legítimo exercício do jus variandi patronal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico pátrio adota o salário por unidade de tempo, inexistindo direito a acréscimo salarial quando não demonstrada sobrecarga qualificada ou assunção de atribuições de complexidade manifestamente superior. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 6º Vara do Trabalho de Goiânia - GO, prolatou sentença, às fls. 1.290/1.320, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALINE CACERES em face de MAGAZINE LUIZA S.A. A reclamante, às fls. 1.323/1.332, e a reclamante, às fls. 1.335/1.357, interpuseram recursos ordinários respectivamente. A reclamada, às fls. 1.400/1.408, e a reclamante, às fls. 1.409/1.416, ofertaram contra-arrazoados respectivamente. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, bem como dos respectivos contra-arrazoados ofertados. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O Exmo. Juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, apuradas via laudo pericial contábil, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, assentando que o estorno por arrependimento do cliente transfere ilegalmente o risco do negócio ao trabalhador (art. 2º da CLT, art. 466 da CLT e Súmula 24 do TRT18). Lado outro, indeferiu os demais pedidos de diferenças, rejeitando a incidência de comissões sobre os juros de vendas financiadas, por haver previsão contratual expressa em sentido contrário, em estrita sintonia com a tese vinculante do Tema nº 57 de Repetitivos do C. TST, bem como afastando as diferenças por vendas não faturadas e por trocas de…
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