Processo 0000569-86.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000569-86.2025.5.14.0041 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: LUCIENE VITURINO DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000569-86.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EPI INEFICAZ. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio, à implementação da verba em folha de pagamento, à nulidade de regime de compensação de jornada/banco de horas, e ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. A Recorrente busca a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, à validade da compensação de jornada, à obrigatoriedade de implementação em folha e à redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) foi suficiente para elidir a insalubridade por frio; (ii) estabelecer se o regime de compensação de jornada é válido em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes; (iii) determinar se é cabível a implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento e a fixação de astreintes; (iv) arbitrar o valor adequado para os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de neutralização do agente insalubre frio, constatada por prova pericial, decorrente do fornecimento de EPIs inadequados (botas de PVC em vez de botas térmicas), justifica a condenação ao pagamento do respectivo adicional. 4. O art. 60 da CLT impõe a necessidade de inspeção prévia e autorização da autoridade ministerial para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, configurando norma de ordem pública indisponível, cuja inobservância acarreta a nulidade do regime de compensação. 5. A descaracterização do acordo de compensação de jornada enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas excedentes à 8ª diária que não ultrapassem o limite de 44 horas semanais, sendo devido o valor da hora normal acrescido do adicional apenas para as horas que excederem o módulo semanal. 6. A implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento é medida de economia processual em relações de trato sucessivo, condicionada à permanência das condições de trabalho constatadas na perícia. 7. A fixação de "astreintes" por obrigação de fazer possui amparo no art. 536 do CPC, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A redução do valor dos honorários periciais mostra-se adequado quando o montante fixado em primeira instância diverge dos patamares adotados pela Turma recursal em casos análogos, visando a razoabilidade da remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 192, 253, 769 e 791-A; CPC, arts. 505, I, 536, caput e § 1º; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmulas…
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