Processo 0000569-98.2024.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000569-98.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000569-98.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA BENTA BATISTA PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de comprovação da relação contratual e legitimidade da negativação. A parte autora sustenta ausência de contratação e ilegalidade da inscrição em cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes apta a legitimar a cobrança; e (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes gera dano moral indenizável, diante da eventual inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. A parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou apenas faturas e registros sistêmicos, desacompanhados de instrumento contratual ou prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. 4. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação, sobretudo quando impugnados, sendo necessária prova robusta da relação jurídica. 5. A fragilidade do conjunto probatório, aliada à incidência do art. 14 do CDC, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova do prejuízo. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 6.000,00, suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de telas sistêmicas e documentos unilaterais é insuficiente para comprovar a contratação em relação de consumo, quando ausente prova da manifestação de vontade do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. TJ-MG, AC 10000212014476001, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09.02.2022; TJ-AM, AC 0663830-36.2019.8.04.0001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 27.11.2023; TJ-GO, AC 5419630-61.2022.8.09.0011, Rel. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 11.08.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito discutido nos autos, bem como, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que…
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