Processo 0000570-02.2023.5.05.0006

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-02.2023.5.05.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000570-02.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: TAMARA RAMOS DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b935fec proferida nos autos. I – RELATÓRIO: ITAU UNIBANCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO através da petição de ID63ac657. A autora apresentou contestação. O juízo nomeou perito contábil sob os fundamentos do despacho de ID27d88b8. Conferidos os cálculos e elaborado o laudo. Sem outras diligências. Os autos estão em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O título executivo condenou o impugnante ao pagamento, no período imprescrito, de: […] diferenças salariais devidas por todo período imprescrito, a ser apuradas com base nos contracheques do Autor e no último salário da paradigma (CAMILA DE AZEVEDO CRISPIM OLIVEIRA ou ARTILHA BATISTA DA SILVA CORREIA) detentora do maior salário, com integração e reflexos em gratificação de função (intitulada de "Comissão de Cargo" - contracheques de ID. 19807ed), Gratificações Semestrais, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS. A base de cálculo definida foi o último salário das paradigmas, a que tiver o maior salário, o que torna irrelevante a admissão destas para a apuração da diferença devida. 2. DA BASE DE CÁLCULO. O título executivo condenou o impugnante ao pagamento, no período imprescrito, de: […] diferenças salariais devidas por todo período imprescrito, a ser apuradas com base nos contracheques do Autor e no último salário da paradigma (CAMILA DE AZEVEDO CRISPIM OLIVEIRA ou ARTILHA BATISTA DA SILVA CORREIA) detentora do maior salário, com integração e reflexos em gratificação de função (intitulada de "Comissão de Cargo" - contracheques de ID. 19807ed), Gratificações Semestrais, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS. O cálculo das diferenças salariais deve considerar, portanto, como pontuou a perita, o último salário do paradigma de maior remuneração, sem qualquer limitação quanto às datas de admissão ou desligamento. 3. DO PERÍODO DE COMPLEMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DO PERÍODO. Correto o impugnante, conforme concordância da autora. 4. DO REFLEXO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM 13º SALARIO/ FÉRIAS +1/3 E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Correto em parte o impugnante, conforme constatou a perita: […] no que se refere aos reflexos da equiparação salarial sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e gratificação semestral, o período de cálculo a considerar é a partir de 21/08/2018. Ressalta-se que, no ano de 2018, as parcelas reflexas devem ser calculadas com base em 4/12 e não em 1/12. 5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os critérios fixados no acórdão de ID1222b26 foram observados pela autora. Nada há para corrigir, neste aspecto. 6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando as razões já expostas no despacho de ID27d88b8, fixo os honorários definitivos em 0,50% do valor bruto, devido pelo impugnante, vez que sucumbente. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos fundamentação supra. Fixo o débito bruto remanescente do reclamado ITAU UNIBANCO S/A em R$ 302.809,55, valor atualizado até 11/05/2026, conforme planilha de IDs 737e175 e 06cbf4a que integra a presente como se aqui transcrita estivesse, e que deverá sofrer novo ajuste monetário até a data do efetivo pagamento. Decisão irrecorrível, vez que interlocutória. INTIMEM-SE AS PARTES e a perita, sendo…

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