Processo 0000570-05.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000570-05.2025.5.10.0002 RECORRENTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: GIDALTE RODRIGUES REGO PROCESSO 0000570-05.2025.5.10.0002 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GI EMBARGADO: GIDALTE RODRIGUES REGO ADVOGADA: KETELLEN SILVA CONCEIÇÃO OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Há alegação de omissão e contradição. Preenchidos os pressupostos, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES A embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, à rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima, à proporção da culpa concorrente fixada e aos critérios para arbitramento do dano moral. Passo ao exame. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão, à reanálise de provas ou à rediscussão de teses já superadas. De início, a embargante sustenta que houve omissão no acórdão ao aplicar a responsabilidade objetiva sem enfrentar o fato de que a perícia técnica afastou a caracterização de atividade perigosa, alegando inexistir demonstração concreta de risco excepcional. Sem razão. Não há omissão quando a matéria é objeto de tese explícita no acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgado foi claro e fundamentado ao enquadrar a atividade do reclamante na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC e Tema 932 do STF), registrando que no "caso em apreço, o reclamante, na função de carpinteiro, operava máquina de serra circular, atividade que, por sua natureza, o expunha a risco acentuado, superior ao risco médio a que está sujeita a coletividade. O próprio acidente, com lesões graves e amputação de dedos, é a materialização do elevado potencial lesivo inerente à atividade". Ressalto que a constatação de periculosidade em laudo pericial refere-se ao enquadramento em normas regulamentadoras para fins de adicional salarial, não vinculando o Juízo na análise da responsabilidade civil decorrente do risco acentuado da atividade, que foi devidamente justificada no acórdão. Por segundo, a reclamada afirma que o acórdão não enfrentou a confissão do reclamante de que não solicitou ajuda, o uso inadequado de…
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