Processo 0000570-07.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000570-07.2024.5.12.0027 RECORRENTE: MAIKON THIAGO NAGILDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIKON THIAGO NAGILDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-07.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: MAIKON THIAGO NAGILDO, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RECORRIDO: MAIKON THIAGO NAGILDO, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A recorrente sustenta que a simples declaração de pobreza não comprova a insuficiência de recursos, sendo necessária a comprovação conforme a Reforma Trabalhista e o art. 99, parágrafo 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, sem prova em contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo diante de impugnação da parte contrária desacompanhada de prova robusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza firmada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida para demonstrar a insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST estabelece que o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, mesmo para salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A impugnação à concessão da justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do requerente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração. O julgamento de recurso repetitivo pelo TST importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CLT, art. 790-A, caput; CPC, art. 99, § 2º; art. 1º, da Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo recorrentes MAIKON THIAGO NAGILDO e LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS recorridos MAIKON THIAGO NAGILDO e LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. dc8bb6e), as partes recorrem. A parte ré, em razões de id. d7eece0, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; validade do regime de prorrogação; acordo de banco de horas e redução do intervalo; desconto empréstimo; verbas rescisórias; e multa do art. 477 da CLT. A parte autora, em razões de id. 1e14966, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: acúmulo e desvio de função; doença ocupacional; e dano moral. São apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 6536988); e pela parte ré (id. 86ad0d2). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (id. c16fd06), opinando pela inexistência de interesse público. É o relatório. VOTO…
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