Processo 0000570-09.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000570-09.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000570-09.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ELECI CLICETE KERBER E OUTROS (1) RECORRIDO: ELECI CLICETE KERBER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000570-09.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: ELECI CLICETE KERBER, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: ELECI CLICETE KERBER, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE Inexiste óbice legal à cumulação da pensão mensal com o percebimento de benefício previdenciário porque não há coincidência entre os respectivos fatos geradores. A pensão mensal é devida pelo agente ofensor, detém natureza indenizatória, é oriunda da teoria da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) e visa à compensação do dano causado. O benefício concedido pela Previdência Social é de natureza alimentar, decorrente da teoria do risco e objetiva proporcionar à vítima condições para o seu sustento. Aplicação do art. 121 da Lei nº 8.213/1991, da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal e da Tese Jurídica nº 263 em IRR do Tribunal Superior do Trabalho.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, 2. ELECI CLICETE KERBERe recorridos 1. ELECI CLICETE KERBER, 2. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A ré interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, à indenização por danos materiais, aos honorários advocatícios de sucumbência e aos benefícios da justiça gratuita (fls. 995/1.007). A autora interpôs recurso ordinário, objetivando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 1.011/1.016). A autora juntou contrarrazões (fls. 1.035/1.047). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1.1 - Doença ocupacional A ré alegou que: o perito reconheceu que a doença é de origem multifatorial; houve troca de setor após a cirurgia; o perito não considerou o histórico pregresso da autora, extremamente relevante; a autora não recebeu benefício previdenciário sob a espécie nº 91; a concausa não é suficiente para justificar a condenação por danos morais; havia pausas, rodízios, ginásticas laborais e outros programas de prevenção; qualquer atividade a ser realizada pela autora contribuirá para o aceleramento do processo degenerativo; a moléstia da autora não é decorrente das atividades laborais; não se constatou a existência de incapacidade; a empresa efetua o recolhimento do SAT para a cobertura do risco normal da atividade empresarial. O Juízo de 1º grau reconheceu a existência de nexo concausal entre o contrato de trabalho e a patologia da autora, sob o fundamento de que as atividades realizadas contribuíram para o agravamento da doença. A autora foi contratada pela ré em 18.9.2008 para exercer a função de Operador de Produção II (fl. 18). Segundo a prova documental, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico em 13.9.2021, em razão de Síndrome do Manguito Rotador (ombro direito) (fl. 44 e 676), cujas queixas iniciaram em julho/2016…

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