Processo 0000570-09.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000570-09.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: ZIZIANE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: G.R. OLIVEIRA EDUCACAO FUNDAMENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07855d0 proferido nos autos. 1.Considerando os termos da certidão de triagem de Id 15011b6 e considerando a escolha pelo Juízo 100% Digital, notifique-se a parte reclamante, inclusive, para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar o processo,fornecendo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para contato, da parte e de seu patrono, nos termos do quanto disciplinado pelo §2º, do art. 5º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 n. 038, DE 3 DE SETEMBRO DE 202. 2.Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. ” Por seu turno, a Lei nº 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a). No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil. No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica. A procuração juntada () contém indicativo de assinatura digital não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil. Ressalto que a recente Lei 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). Não dispondo o outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo sua assinatura física deve ser manuscrita, digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado, passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade, observando-se que deverá haver identidade com a assinatura de documento oficial que já resida nos autos ou, caso contrário, que deverá ser providenciada a juntada. Notifique-se para correção os vícios e defeitos supramencionados, notadamente a regularização do instrumento de procuração (pressuposto processual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZIZIANE SANTOS DE JESUS
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