Processo 0000570-10.2018.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA PROCESSO Nº: 0000570-10.2018.8.10.0031 AÇÃO: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ADEMIR DA CONCEIÇÃO, vulgo "Ramon" SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ADEMIR DA CONCEIÇÃO, enquadrando o acusado nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em síntese, narra a Denúncia (ID 82921879 - Pág. 5) No mês de dezembro de 2017, na Rua dos Manacás, Quadra A-20, Casa 09, Residencial José de Sousa Almeida I, Bairro Areal, em Chapadinha/MA, o denunciado manteve conjunção carnal com a vítima Amanda Themyse Lopes da Costa, que contava com apenas 13 (treze) anos de idade na época dos fatos. Consta que ambos mantinham um relacionamento afetivo ("namoro") iniciado por meio de trocas de mensagens via celular. Além disso, outras testemunhas confirmaram o relato, a exemplo da Conselheira Tutelar FRANCISCA e de Themison da Costa, o qual referiu que a menor e o denunciado trocaram fotos íntimas pelo celular da vítima. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2019, conforme decisão de ID 82921879 - Pág. 72. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído em ID 82921879 - Pág. 82. Realizada a audiência de instrução foram inquiridas a vítima Amanda Themyse Lopes da Costa, as testemunhas de acusação Maria Souza Lopes da Costa, Themison Lopes da Costa e Francisca das Chagas Cardoso da Silva, bem como as testemunhas de defesa Maria José de Melo Oliveira e Rafael de Oliveira Almeida. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Ademir da Conceição (ID 82921879 - Pág. 105). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal e, por meio de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, pleiteou a condenação cumulativa pelo delito do art. 241-D, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ID 82921879 - Pág. 112). A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da causa de redução do art. 21 do CP e a fixação de regime inicial semiaberto (ID 143880315). É relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado, a fim de melhor organizar o exame da prova. Veja, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, assim como da declaração do acusado: A vítima M.M.F., ouvida em juízo declarou que conheceu o acusado em torno de novembro de 2017, que o conheceu na igreja durante os festejos da paróquia, que não falava com ele e nem possuía intimidade, que nunca havia namorado, que ele começou a lhe cumprimentar e, depois disso, passou a ter acesso às suas redes sociais, que ele passou a conversar com ela, que tinha uma mente muito fraca e não sabia de nada, pois não conhecia nada da vida, que acabou caindo e que se arrepende, que na sua primeira vez, ele a buscou em casa e a levou até a residência dele, que quando…
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