Processo 0000570-11.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000570-11.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000570-11.2025.5.18.0122 AUTOR: JOSE ROBERTO NUNES DA SILVA RÉU: ISMAEL RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed23eb proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO A parte executada interpôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID cac04a3, alegando a existência de contradição e erro material. Sustenta que o despacho embargado determinou obrigações (anotação de CTPS Digital, entrega de guias CD/SD e multa de 40% do FGTS) que extrapolam o título executivo judicial, uma vez que a sentença reconheceu o pedido de demissão e não a rescisão indireta. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade  Conheço dos embargos, pois tempestivos e subscritos por procuradora habilitada. 2. Mérito — Do Erro Material e da Contradição  Assiste razão à embargante.  Compulsando os autos, verifica-se que na sentença primária, mantida pelo E. TRT da 18ª Região, foi indeferido o pedido de reversão da modalidade rescisória, reconhecendo a extinção do contrato por pedido de demissão do trabalhador e, de consequência, restaram indeferidos os pedidos de aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS.  Por tais razões, a determinação contida tanto no item 2.8 da sentença (id f473302) quanto no despacho embargado, para que a reclamada procedesse ao recolhimento da multa fundiária e à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD) configura evidente erro material, pois impõe obrigações incompatíveis com a coisa julgada formada nestes autos. Da mesma forma, tendo em vista que o vínculo já se encontra anotado e baixado conforme a modalidade reconhecida judicialmente (id 1a418e2), a determinação de nova anotação em CTPS Digital mostra-se inócua e dissociada do título executivo. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da medida com efeito modificativo para adequar o rito executivo aos limites do título judicial.   III — DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar o erro material apontado e determinar: A exclusão das determinações relativas ao recolhimento da indenização de 40% do FGTS; a obrigação de entrega das guias CD/SD (seguro-desemprego); bem como à ordem para nova anotação/retificação da CTPS Digital quanto à modalidade de saída. No mais, prossiga-se com o título executivo judicial. Para tanto, tendo em vista que o valor do depósito recursal garante integralmente a execução, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. Exaurido o prazo para manifestação, efetuem-se os pagamentos /liberações, observando-se os cálculos judiciais. Intimem-se as partes.   ITUMBIARA/GO, 14 de maio de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO NUNES DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados