Processo 0000570-12.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000570-12.2025.5.12.0014 RECORRENTE: EDSON CURCIO E OUTROS (4) RECORRIDO: RADIO GUARUJA EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-12.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: EDSON CURCIO, RADIO GUARUJA EIRELI, FABRICA DE RENDAS E BORDADOS HOEPCKE S A , HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ORAN PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: RADIO GUARUJA EIRELI, FABRICA DE RENDAS E BORDADOS HOEPCKE S A , HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ORAN PARTICIPACOES LTDA , ANTENA UM RADIODIFUSAO LTDA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, EDSON CURCIO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. A mora contumaz no pagamento de salários e demais parcelas contratuais é conduta que configura descumprimento grave das obrigações patronais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Irresignados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o autor e a primeira, segunda, terceira e quarta rés recorrem a esta Corte. O autor pugna pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da quinta e sétima rés e à limitação da condenação aos pedidos da inicial. Já a primeira, segunda, terceira e quarta rés pretendem a reforma da decisão primeva no tocante aos seguintes tópicos: (a) limitação da condenação; (b) rescisão indireta; (c) multa do art. 477 da CLT; (d) gratificação de chefia; (e) horas extras; (f) intervalo intrajornada; (g) compensação por danos morais; e (h) FGTS e indenização compensatória de 40%. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da primeira, segunda, terceira e quarta rés (RADIO GUARUJA EIRELI, FABRICA DE RENDA E BORDADOS HOEPCKE SA, HPK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ORAN PARTICIPACOES LTDA, respectivamente). Ausência de dialeticidade. Arguida pelo autor em contrarrazões A parte autora pleiteia o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, ao argumento de que não ataca especificamente a sentença, e sim reproduz os termos da contestação, cujo fato configura violação ao princípio da dialeticidade. Não lhe assiste, porém, razão. Isso porque, examinando o teor da sentença, verifico que, nas razões recursais, as rés combatem aquela fundamentação. Rejeito a prefacial. Conheço dos recursos, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do pedido das rés relativo à limitação da condenação aos valores dos pedidos, por falta de interesse recursal. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade subsidiária da quinta e da sétima rés (ANTENA UM RADIODIFUSAO LTDA e RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA, respectivamente) Pretende, o autor, a responsabilização subsidiária da quinta e sétima rés pelas verbas vindicadas na presente demanda, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. Afirma que ambas as rés possuíam contrato de afiliação com a sua empregadora, de maneira que também se beneficiaram do seu…
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