Processo 0000570-13.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000570-13.2025.5.09.0655 RECORRENTE: LEANDRO WAGNER GEMELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIME GRIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5df76a proferida nos autos. ROT 0000570-13.2025.5.09.0655 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO WAGNER GEMELLI JESSICA CRISTINA MUNEVEK (PR96701) Recorrido: Advogado(s): JAIME GRIS ENIMAR PIZZATTO (PR15818) RECURSO DE: LEANDRO WAGNER GEMELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 94a7f88; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id e5e70d9). Representação processual regular (Id 9ad0823). Preparo inexigível (Id 6e0081c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Questão JT: SALÁRIO COMPLESSIVO. REMUNERAÇÃO GLOBAL (PAGAMENTO ENGLOBADO DE PARCELAS). Alegação(ões): O Autor pretende a reforma, a fim de que seja reconhecido que o salário contratual era de R$ 2.750,00, declarando-se nula a utilização de rubricas de horas extras para a composição artificial do salário fixo e, consequentemente, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais devidas. Alega que houve mascaramento da remuneração por meio da utilização de rubricas de horas extras para compor o valor mensal. Argumenta que a causa de pedir questiona a validade da forma de composição da remuneração registrada nos próprios recibos de pagamento, acrescentando que a denominação formal nos recibos não impede a aferição da verdadeira natureza da verba. Argumenta que o Colegiado, ao ter reconhecido o julgamento extra petita quanto à tese de pagamento a latere, deveria ter sanado o vício processual ou cassado a sentença no capítulo afetado, a fim de que a pretensão original fosse devidamente julgada, e não negado o pleito por ausência de prova de ajuste salarial, que não constituía o objeto da lide. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, em momento algum a inicial afirma que a diferença salarial que menciona era paga à margem dos recibos; ao contrário, afirma que o valor era discriminado em recibo como horas extras, quando, na verdade, se tratava do salário base. Com a devida vênia à origem, o pedido não diz respeito à salário pago "a latere", mas ao reconhecimento de que o salário contratual/base do reclamante era de R$2.750,00, e não de R$1.700,00 como consignado nos recibos, com o pagamento de reflexos e das diferenças rescisórias advindas. A alegação não é de pagamentos feitos à margem dos recibos, mas de que os valores discriminados nos recibos a título de horas extras consistem no salário base, contratual, do reclamante. O julgamento, portanto, foi "extra petita", em flagrante violação aos arts. 141 e 492 do CPC. De seu turno, a tese recursal é absolutamente inovatória, pois não constou da inicial, sendo impassível de exame por este Relator, pena de violação à ampla defesa e ao contraditório, assim como ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Destaco que nos autos 0000569-28.2025.5.09.0655, ajuizados contra o réu pela esposa do autor, houve alegação de salário "por fora" (via pix), consoante se extrai da respectiva peça de ingresso, o que pode ter causado a confusão…
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