Processo 0000570-14.2016.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000570-14.2016.5.23.0081 RECLAMANTE: ROZELI BEZERRA DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: OASIS PAISAGISMO TECNOLOGIA E TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8714f2b proferida nos autos. O executado (IVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA) por meio de exceção de pré-executividade (Id bab1e23), busca, em caráter de urgência, o desbloqueio imediato dos valores constritos em sua conta bancária previdenciária, determinados na decisão Id 9404539. Adicionalmente, requer a suspensão de futuros descontos de penhora judicial em sua folha de pagamento do INSS, com a finalidade de declaração de nulidade da penhora realizada e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. Recebida a petição do incidente, determinou-se a suspensão cautelar da medida constritiva, tendo em vista a natureza igualmente alimentar do numerário penhorado (Id ff08581). Intimada para manifestação, a exequente defende a manuitenção da medida constritiva e pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id 53cc1dc). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A jurisprudência do TST e do STJ consolidou o entendimento de que proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado, a petição do incidente veio acompanhada de documentos que demonstram a natureza previdenciária dos valores constritos. Embora o art. 833, § 2º, do CPC excepcione a impenhorabilidade para dívidas de natureza alimentícia, a petição não indica que o débito em execução se enquadre nesta exceção. Além disso, a jurisprudência tem resguardado um mínimo existencial para o devedor, mesmo em casos de dívidas alimentícias. Não bastasse a natureza alimentar, o executado demonstra ainda que os valores constritos são essenciais para sua subsistência e de sua família, na medida em que o valor remanescente líquido dos proventos, após os descontos das consignações, é inferior a um salário mínimo, vejamos: R$ 2.331,20 - R$ 785,30 - R$ 112,18 - R$ 112,18 = R$ 1.321,54. Logo, a manutenção da penhora em qualquer percentual o valor mínimo existencial de um salário mínimo, adotado como parâmetro pela jurisprudência pátria nesses hipóteses. Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para anular a penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria de IVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA (XXX.XXX.XXX-XX) e revogar a decisão Id 9404539 que determinara a penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Comunique-se ao INSS acerca desta decisão, bem como para que providencie a imediata restituição dos valores bloqueados por conta da decisão judicial anterior ao executado IVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA (XXX.XXX.XXX-XX). Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. JUINA/MT, 27 de abril de 2026. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZELI BEZERRA DA SILVA - RUTE GONCALVES DE ALMEIDA - ELIANE BERNARDO DA SILVA - MONICA RENAU GOMES
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