Processo 0000570-16.2024.5.19.0058
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000570-16.2024.5.19.0058 AGRAVANTE: EMERSON FABIANO DAMASCENO AGRAVADO: LC ELETRIFICACOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000570-16.2024.5.19.0058 (AP) AGRAVANTE: E. F. D. AGRAVADO: LC ELETRIFICAÇÕES LTDA., COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA. Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PRÓXIMO AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, presumidamente indispensável à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação do crédito trabalhista, considerando o valor do benefício percebido e o montante total da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.003,54, montante que representa pouco mais de um salário-mínimo vigente (R$ 1.621,00). 4. A constrição de 30% sobre os proventos do executado reduziria seus rendimentos mensais a aproximadamente R$ 1.402,48, valor inferior ao salário-mínimo legal, o que inviabiliza a medida pretendida nos termos do Tema 75 do C. TST. 5. Ainda que se cogitasse percentual menor, qualquer constrição sobre valor tão próximo ao mínimo existencial revelaria pouca efetividade diante do montante total da execução (R$ 80.905,63), implicando na eternização do processo executivo sem resultado útil ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É inviável a penhora de proventos de aposentadoria quando o valor do benefício for próximo ao salário-mínimo legal e a constrição, em qualquer percentual compatível com o Tema 75 do C. TST, revelar-se ineficaz para a satisfação do crédito exequendo, comprometendo a subsistência digna do executado e eternizando a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 529, § 3º; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (IRR); TRT19, AP 0001596-26.2015.5.19.0006, AIAP 0001596-26.2015.5.19.0006; AP 0000013-65.2022.5.19.0004 e AP 0001596-26.2015.5.19.0006. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Maceió, 22 de maio de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 22 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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