Processo 0000570-21.2020.5.17.0152

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-21.2020.5.17.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000570-21.2020.5.17.0152 RECLAMANTE: JACKSON DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: M R CERUTTI VILLAGGIO EVENTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25f5b28 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. ID. 8dc8c20: O executado JOSÉ ANTONIO CECILIOTE COSTA, requer o desbloqueio do valor de ID. 24da91a, sob a alegação de que o bloqueio recaiu sobre sua conta poupança. Junta aos autos, print da tela do aplicativo do banco (tela do celular) e extrato bancário do período de 14 a 18 de maio do ano em curso.  Com a documentação juntada, não é possível aferir se efetivamente se trata de reserva financeira, vez que sequer apresentado o extrato bancário completo, inclusive com o demonstrativo do bloqueio. O crédito oriundo das relações de emprego também se reverte de natureza alimentar, priorizando-o, posto que negar a sua satisfação sob a alegação de que todo e qualquer valor que estiver em caderneta de poupança é impenhorável é tornar o crédito trabalhista ineficaz, ferindo de morte as normas que protegem as relações laborais. Não é possível privilegiar as economias do empregador, que não provou que a penhora irá impedir o seu sustento, sobrepondo a impenhorabilidade da poupança ante o crédito de natureza alimentar. A conta poupança para fazer jus à impenhorabilidade deve ser utilizada com o intuito próprio de poupar, isto é, de servir como reserva de numerário.  O extrato juntado, comprova que a conta poupança é utilizada como corrente, com entrada e saída de valores.  No caso de desvirtuamento da finalidade de reserva de numerário/poupar, por exemplo se utilizada como conta corrente, como aparentemente no caso em tela, fica afastada a proteção de impenhorabilidade. Sendo assim, no caso dos autos, a executada juntou aos autos extrato da referida conta poupança nº 00881/1288/000771400681-2, da Caixa Econômica Federal, que evidencia transações comerciais que desvirtua a finalidade da poupança como reserva financeira. À vista disso, por não demonstradas as hipóteses do art. artigo 833 do CPC em relação ao bloqueio de ID. 24da91a (R$ 4.682,55), não há que se falar em impenhorabilidade. Mantenho o bloqueio efetuado.  Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID. f5952ff. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 19 de maio de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO CECILIOTE COSTA - M R CERUTTI VILLAGGIO EVENTOS - ME - MARTA REGINA CERUTTI COSTA

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