Processo 0000570-24.2025.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000570-24.2025.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000570-24.2025.8.27.2704/TO AUTOR : MARINALVA ARAGAO ANASTACIO ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc.  Trata - se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA ARAGAO ANASTACIO   em face do BANCO BRADESCO S.A.  A autora alega que, no dia 02/07/2025, foi vítima de um golpe aplicado por terceiros via WhatsApp. Afirma que, após a referida ligação, constatou a realização de duas transferências PIX não reconhecidas em sua conta corrente, totalizando o valor de R $ 3.451,00 . Pleiteia a restituição do valor despendido e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação no evento 09. A autora apresentou réplica no evento 14. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"  (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Das preliminares: Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir  O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.  Sem razão, contudo.  A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.   Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a)…

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