Processo 0000570-24.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000570-24.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000570-24.2026.5.13.0022 AUTOR: ERICA JACINTO DANTAS RÉU: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d21e73 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Trata-se de Ação Trabalhista promovida por ERICA JACINTO DANTAS, parte autora, em face de IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A, parte ré, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, em que a parte autora postula resguardo judicial a fim de que seja mantida a sua condição de beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, com o custeio integral pela parte ré, durante todo o período da estabilidade gestacional até a alta médica definitiva do parto. No mérito, pretende a parte autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, por não haver recebido os seus salários há 4 meses, além de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. No pedido de tutela antecipada, alega que “possui gestação de risco, sofrendo com lombalgia severa e desmaios frequentes, necessitando de acompanhamento médico ininterrupto”. Para comprovar o alegado, junta aos autos laudo médico (id:79082f5) Ampara o seu pedido no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Analiso. Impende ressaltar, de início, que o plano de saúde do qual a parte reclamante tenha sido beneficiária não se sujeita às regras de uma relação de consumo, mas sim àquelas firmadas quando de sua constituição e adesão, sendo essa a circunstância que atrai a competência desta Justiça Especializada – a origem do plano de saúde é o contrato de trabalho. Cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento processual no qual se permite à parte autora requerer um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, busca-se de forma antecipada, o que foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de cunho satisfativo, vez que entregará à parte autora o bem pleiteado. O caput do artigo 294 do CPC/2015 introduziu no próprio processo de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido para defesa de direito material. Conforme comando inserto no artigo 300 do CPC/2015, devem ser preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, com supedâneo no artigo 300, § 3º do CPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito negativo). Pois bem. In casu, os documentos coligidos com a peça inicial comprovam que a parte reclamante encontra-se grávida e com queixas de lombalgia intensa com resposta insuficiente a medicamentos, com encaminhamento médico para realização de fisioterapia (CID 10: M545) (Laudo, id:79082f5). Também os extratos bancários jungidos aos autos comprovam o não recebimento de salários pela parte autora. Destarte, a aparência do bom direito e o perigo de demora estão presentes para que seja restabelecido o Plano de Saúde da parte reclamante, de imediato, caso tenha ocorrido alguma adesão por ocasião de sua contratação. Não obstante o pedido de rescisão indireta pela parte autora, certo é que o contrato de trabalho encontra-se vigente. Assim, preenchidos os requisitos legais, fica assegurado o direito da parte reclamante ao plano de saúde,…

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