Processo 0000570-25.2025.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000570-25.2025.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000570-25.2025.8.17.3020 AUTOR(A): CONCEICAO DE MARIA ARAUJO GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Conceição de Maria Araújo Guimarães opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 221724837, a qual indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, tratando a demanda como mandado de segurança. Sustenta a embargante a existência de erro material, bem como obscuridade e omissão, ao argumento de que a demanda ajuizada consiste em ação de obrigação de fazer (mandamental) cumulada com pedidos indenizatórios, e não mandado de segurança, razão pela qual a sentença teria apreciado objeto estranho aos autos, além de deixar de analisar os pedidos cumulados. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, o qual se verifica quando a decisão judicial se baseia em premissa fática ou processual manifestamente equivocada. 1. Do erro material constatado No caso concreto, constata-se que a sentença embargada equivocou-se ao qualificar a demanda como mandado de segurança, indeferindo a petição inicial com base nesse enquadramento. Entretanto, conforme se extrai da petição inicial (ID 201442440) e do próprio cadastramento processual no PJe, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando, entre outros pontos, concessão de licença para tratamento de saúde; cessação de descontos indevidos e reparação por danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de procedimento comum, admitida a cumulação de pedidos, nos termos dos arts. 327 e seguintes do CPC, não se confundindo com mandado de segurança, o que evidencia erro material relevante no julgamento. Tal equívoco comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença de indeferimento. 2. Necessidade de prosseguimento do feito Reconhecido o erro material, impõe-se a desconstituição da sentença ID 221724837, com o regular prosseguimento do feito. Considerando que ainda não houve citação do ente requerido, deve ser determinada a citação do Município de Santa Cruz, bem como sua intimação para manifestação específica sobre o pedido de tutela de urgência, em observância ao contraditório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: ANULAR a sentença de ID 221724837, em virtude de erro material no enquadramento da demanda; Determinar o regular prosseguimento do feito, afastado o indeferimento da petição inicial; Determinar a citação do Município de Santa Cruz, para apresentar contestação, no prazo legal; Intimar o Município de Santa Cruz para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri

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