Processo 0000570-26.2024.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000570-26.2024.5.07.0001 RECORRENTE: FLAVIANA CLEBIA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000570-26.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ANÁLISE CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que delimitou o alcance de condenação ao pagamento de diferenças de comissões e prêmio meta. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o deferimento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas deveria repercutir automaticamente no cálculo do prêmio meta, e aponta omissão quanto à aplicação antecipada das sanções do art. 400 do CPC e do art. 818 da CLT em caso de descumprimento de exibição documental na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de diferenças de comissões gera repercussão automática no cálculo do prêmio meta, configurando contradição a ausência dessa extensão no julgado; (ii) estabelecer se a fase de conhecimento deve fixar, de forma antecipada e abstrata, as sanções processuais por eventual inércia na exibição documental durante a liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As comissões sobre vendas e o prêmio por atingimento de metas possuem naturezas jurídicas distintas e regramentos próprios, de modo que o deferimento de diferenças de uma verba não implica, automaticamente, reflexos na outra, salvo previsão expressa em norma interna, inexistente no caso. 4. O acórdão não padece de contradição ao delimitar o alcance das parcelas deferidas de forma autônoma, observando os limites objetivos da condenação fixados no acórdão embargado. 5. A fase de liquidação de sentença é o momento processual adequado para a verificação concreta da necessidade de exibição de documentos e para a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 6. A fixação antecipada de sanções processuais por descumprimento futuro de deveres de exibição documental mostra-se impertinente, pois o juízo da liquidação deve avaliar, no caso concreto, a conduta das partes e a pertinência dos documentos solicitados. 7. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito ou para a imposição de critérios de cálculo não debatidos ou não comprovados na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Diferenças de comissões não repercutem automaticamente em prêmio meta quando as verbas possuem naturezas jurídicas e regulamentos autônomos. 2. A aplicação das sanções do art. 400 do CPC e dos ônus probatórios do art. 818 da CLT deve ocorrer na fase de liquidação, mediante análise do caso concreto e da conduta das partes, sendo incabível a pré-fixação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.