Processo 0000570-28.2025.5.05.0007
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000570-28.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e33945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I – REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência material; II – REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA em face de CS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SALVADOR (2º reclamado), para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (25/04/2025 a 24/04/2026), compreendendo: salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS com a multa de 40%; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Indenização substitutiva correspondente ao valor integral das mensalidades do plano de saúde durante o período de estabilidade; d) Reembolso das despesas médicas e com medicamentos comprovadas nos autos. IV – JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, na forma da lei, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00, totalizando R$ 1.400,00. O segundo reclamado é isento do pagamento de custas. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Intimem-se as partes. Isabella Borges Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA
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