Processo 0000570-31.2026.8.17.2360
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000570-31.2026.8.17.2360 AUTOR(A): J. L. D. B. F. RÉU: B. M. REPRESENTANTE: K. D. M. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241429983, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos – redução –, ajuizada por J. L. D. B. F. em face de B. M. LOPES, na qual o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para redução dos alimentos de um salário mínimo (firmados nos autos NPU 0000081-28.2025.8.17.2360) para 30% do salário mínimo vigente. Instruído o pedido com documentos, requisitadas as informações previdenciárias do alimentante, não foi localizado vínculo empregatício ou benefício ativo (CNIS anexo). Destarte, passo às deliberações iniciais: (i) Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 7.115/83 (arts. 1º e ss.), Leis Estaduais nº 11.404/96 (art. 2º) e nº 17.116/2020 (art. 19), bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita. (ii) Quanto à tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito aos alimentos deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1º, do Código Civil), princípio que norteia tanto a fixação inicial quanto as revisões posteriores. No caso dos autos, o requerente noticia a cassação da chapa da qual fazia parte, circunstância que ocasionou a perda do mandato eletivo de vereador na Câmara Municipal de Buíque-PE — fonte de renda que sustentava o compromisso alimentar anteriormente pactuado —, configurando hipótese de depauperamento superveniente do alimentante nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A alegação encontra respaldo nas informações previdenciárias requisitadas: o CNIS acostado aos autos não registra vínculo empregatício ativo nem benefício previdenciário em manutenção, corroborando, em cognição sumária, a ausência de renda regular. Não obstante, a obrigação em favor do menor BRENNO MOURA LOPES, de tenra idade, não pode ser reduzida a patamar incompatível com o seu mínimo existencial, garantido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo ECA. O percentual de 50% do salário mínimo vigente mostra-se proporcional: reflete a atual capacidade contributiva do alimentante e, ao mesmo tempo, assegura ao alimentando condições mínimas de subsistência digna, razão pela qual indefiro o pedido no que excede esse patamar. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reduzir provisoriamente os alimentos para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a partir da intimação desta decisão. (iii) Designo o dia 03.07.2026, às 11:00h, para realização de audiência de tentativa de autocomposição, presencialmente no Fórum local. a) O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1°, do CPC). b) Tendo em vista o disposto no art. 697…
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