Processo 0000570-32.2026.5.11.0005

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000570-32.2026.5.11.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000570-32.2026.5.11.0005 REQUERENTES: GEISA VIEIRA LACERDA REQUERENTES: HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6af067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Trata-se de petição conjunta (ID. 32e21e7), por meio da qual as partes noticiam a celebração de acordo com o objetivo de por fim à presente demanda. Analisados os termos da transação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas por procuradores distintos, com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos (IDs. 41d66be; c281b0d), atendendo, assim, ao requisito formal do art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objeto do acordo é lícito, não havendo indícios de vício de consentimento ou de ofensa à ordem pública ou aos direitos de terceiros. As concessões recíprocas são compatíveis com a natureza do litígio e o princípio da autonomia da vontade das partes. Pelo exposto, DECIDO: I - DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID.32e21e7), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Em consequência, a reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida e total de R$5.646,25 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em parcela única, a ser efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade da acordante GEISA VIEIRA LACERDA, a saber Banco Bradesco 237, Agência 2164, Conta Corrente 224.732-1 e/ou Chave PIX XXX.XXX.XXX-XX, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data de homologação do presente acordo. O comprovante de depósito servirá como recibo de quitação da respectiva parcela. Com o cumprimento integral do acordo, a acordante GEISA VIEIRA LACERDA outorga quitação plena e irrevogável das parcelas e verbas expressamente discriminadas no presente instrumento e no TRCT de Id. a614241, ficando ressalvado seu direito de demandar eventuais diferenças não contempladas no acordo de Id. 32e21e7. II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER As obrigações de fazer serão cumpridas conforme estipuladas pelas partes transigentes no acordo de Id. 32e21e7 (Cláusula 2.2). III - DA JUSTIÇA GRATUITA E DAS CUSTAS Defiro à acordante GEISA VIEIRA LACERDA os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID a9733d4). Custas processuais no importe de R$112,92 (cento e doze reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor bruto do acordo, na forma do art. 789 da CLT, a cargo da acordante GEISA VIEIRA LACERDA, das quais fica isenta em face da concessão da gratuidade da justiça ora deferida. IV - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há incidência de encargos previdenciários, haja vista a natureza indenizatória do acordo (aviso prévio indenizado, férias e multa de 40% do FGTS). V - DA CIÊNCIA À UNIÃO Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista que o valor total das contribuições previdenciárias apuradas é inferior ao teto estabelecido pela Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, nos termos do art. 832, § 7º, da CLT. VI - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO…

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