Processo 0000570-33.2023.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000570-33.2023.5.05.0222 RECORRENTE: FELIPE ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000570-33.2023.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar a existência de preliminar de ausência de dialeticidade em relação ao recurso adesivo do reclamante; (ii) analisar a existência de preliminar de não conhecimento do tema do recurso adesivo do reclamante por inovação recursal; (iii) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e o direito ao recebimento de horas extras; (v) analisar o direito ao adicional de insalubridade e seu grau; (vi) analisar o direito ao recebimento de diferenças salariais em razão da promoção do reclamante ao cargo de eletricista; (vii) verificar o direito ao recebimento de horas extras por tempo à disposição; (viii) analisar a adequação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recorrente expôs de forma clara os fatos e fundamentos necessários para a reforma da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo quanto ao pedido de invalidade do regime de compensação de jornada, por inovação recursal, uma vez que a causa de pedir não foi deduzida na petição inicial, o que é vedado pelo CPC e pela Súmula 393 do TST. 5. O reclamante não comprovou o desvio de função, ônus que lhe incumbia, não demonstrando o exercício de função distinta e estruturada de líder, além de não haver comprovação da existência formal do cargo de líder na reclamada, nem plano de cargos que amparasse o enquadramento pretendido. 6. A reclamada apresentou os controles de jornada, incumbindo ao reclamante comprovar a inveracidade dos registros, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ônus do qual não se desincumbiu, sendo válidos os cartões de ponto, não havendo prova de irregularidade no sistema ou manipulação dos dados, bem como não se verifica hipótese de aplicação da pena de confissão ao preposto. 7. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes físicos (ruído e calor) acima dos limites de tolerância, durante períodos específicos do contrato, não restando comprovado, de forma consistente, o contato habitual do reclamante com agentes químicos em intensidade apta a ensejar o enquadramento em grau máximo, tampouco a ineficácia absoluta dos equipamentos de proteção individual. 8. A ficha de registro de empregado demonstra a promoção do reclamante ao cargo de Eletricista, porém, os…
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