Processo 0000570-34.2026.5.05.0511
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000570-34.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: JOSE NILDO OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8617a34 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada apresentado pelo Reclamante JOSÉ NILDO OLIVEIRA SOARES, na Reclamação Trabalhista que promove em desfavor da TELLUS INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e que tem como litisconsorte passiva a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, consoante fundamentos expostos na petição inicial. No que toca ao pedido liminar, o Reclamante sustentou, em apertada síntese, que o seu desligamento imotivado, ocorrido em 16/03/2026, teria se dado de forma ilícita e discriminatória porque, segundo suas alegações, seria portador de doença grave, qual seja, otite média crônica colesteatomatosa, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência. Afirmou que o tratamento cirúrgico indicado não foi realizado em razão do cancelamento do plano por inadimplência da Primeira Reclamada, vindo a ser despedido mesmo com a ciência patronal sobre o seu delicado estado de saúde. Com base nessas alegações, o Reclamante pleiteou, em sede de tutela de urgência, a declaração da nulidade da resilição contratual e a sua imediata reintegração no antigo posto de trabalho, com o restabelecimento de seu plano de saúde "que estiver em vigor na Empregadora" e nas condições vigentes durante a contratualidade, sob pena de incidência de multa cominatória diária. Nesses termos, os autos vieram-me conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é uma medida excepcional que somente pode ser deferida em hipóteses restritas, por isso que a norma processual de regência, mais exatamente o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece requisitos claros objetivos para sua concessão. Nesse sentido, de acordo com o referido dispositivo legal, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique nos autos a presença simultânea de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na Justiça do Trabalho, a análise desses pressupostos em sede de cognição sumária deve pautar-se pela verossimilhança das alegações confrontadas com o acervo documental preliminar trazido pela parte requerente de medida urgente. Segundo o magistério de Manoel Antônio Teixeira Filho (in Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho – Lei 13.105, de 16 de março de 2015, São Paulo: Ltr, 2015, pg. 308), a probabilidade do direito pode ser traduzida da seguinte forma: "[...] àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o juiz, convencendo-se dessa probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. A avaliação desse requisito não implica pré-julgamento - até porque nem sempre o magistrado que conceder a tutela será o mesmo que realizará o julgamento do mérito na ação principal. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito…
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