Processo 0000570-42.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000570-42.2026.5.13.0016 AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTE DE CALDAS RÉU: MARCOS ANTONIO CEZAR BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5798c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência para que os reclamados sejam compelidos a entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada, bem como comprovem ou promovam os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de determinação para que os reclamados comprovem ou efetuem os recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual, o pleito não comporta acolhimento. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, não abrangendo a determinação de recolhimentos previdenciários relativos ao vínculo empregatício anteriormente ao pronunciamento jurisdicional de mérito. Eventual reconhecimento da existência de diferenças de contribuições sociais constitui consequência da futura decisão de mérito, caso procedentes os pedidos formulados na inicial, não sendo possível antecipar tal provimento em sede de tutela provisória. Quanto ao pedido de entrega da CTPS, igualmente não estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Embora o reclamante alegue que o documento permanece retido pelos reclamados, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos probatórios suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Não foram juntados documentos que demonstrem, de forma objetiva, a retenção atual da CTPS, tais como recibo de entrega do documento, notificação extrajudicial, comunicações entre as partes ou qualquer outro elemento apto a corroborar a alegação. Além disso, conforme narrado na própria petição inicial, a alegada retenção do documento perdura há longo período, circunstância que, por si só, afasta a urgência contemporânea necessária ao deferimento da medida liminar. Registre-se, ainda, que a controvérsia demanda a observância do contraditório, sobretudo porque o deferimento da medida importaria na antecipação de parcela dos efeitos da tutela definitiva, sem que a parte contrária tenha sido previamente ouvida. Desse modo, ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios no curso da instrução. No tocante à certidão ora apresentada pela secretaria da Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, complementando a qualificação do segundo reclamado, indicando todos os dados de identificação de que disponha (CPF, RG, data de nascimento, profissão ou quaisquer outros elementos que possibilitem sua individualização), ou justificando fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 319, §§ 1º e 2º, e art. 321 do CPC,…
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