Processo 0000570-45.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-45.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000570-45.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: GILMARA OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b880638 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA A Reclamante requer tutela provisória de urgência para que seja autorizada a se afastar imediatamente das atividades, sem que tal conduta seja interpretada como abandono de emprego ou pedido de demissão, até ulterior deliberação judicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais apenas quanto à providência de resguardo do vínculo jurídico. A inicial noticia que a Reclamante, consultora de vendas externa, utilizava motocicleta para deslocamentos laborais, tendo sofrido acidente em 04/03/2026 durante deslocamento para atendimento de cliente, com alegação de lesões, afastamentos médicos, dano à motocicleta e omissão patronal quanto à emissão da CAT, posteriormente registrada pela própria trabalhadora em 27/04/2026. Também consta alegação de que a Reclamada teria recusado o custeio de despesas médicas e o reparo dos instrumentos utilizados no trabalho. Tais elementos, embora ainda dependam do contraditório e da instrução probatória, são suficientes, neste momento processual, para evidenciar plausibilidade mínima da tese de deterioração da relação contratual e de possível enquadramento da controvérsia no art. 483 da CLT. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a manutenção da exigência de comparecimento ao trabalho, em contexto no qual se discute acidente ocorrido em atividade externa com uso de motocicleta e alegada ausência de suporte patronal, pode colocar a trabalhadora em situação de insegurança jurídica: se deixar de comparecer, poderá ser acusada de abandono; se permanecer em atividade, poderá ficar exposta à continuidade de relação contratual cuja regularidade está sendo judicialmente questionada. A própria petição inicial delimita esse risco ao pedir autorização de afastamento sem caracterização de ruptura voluntária do vínculo. A medida, contudo, deve ser limitada. O reconhecimento da rescisão indireta, bem como seus efeitos pecuniários, exige análise mais aprofundada da prova, inclusive quanto à dinâmica do acidente, extensão da incapacidade, responsabilidade patronal, emissão da CAT, uso da motocicleta como instrumento de trabalho e alegadas despesas suportadas pela trabalhadora. Assim, não é possível, em tutela de urgência, antecipar o próprio mérito da ruptura contratual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para autorizar o afastamento da Reclamante de suas atividades, sem que tal afastamento, por si só, seja considerado abandono de emprego, pedido de demissão ou renúncia ao vínculo, mantendo-se o contrato formalmente vigente até ulterior deliberação judicial. Fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, consistente na abstenção de exigir o comparecimento da Reclamante ao trabalho e de adotar qualquer medida tendente à caracterização de abandono de emprego ou ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos…

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