Processo 0000570-51.2025.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000570-51.2025.5.21.0017 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: JAIR DANTAS DE MEDEIROS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74e7e12 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000570-51.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL PEREIRA DA COSTA JUBSON SIMOES (RN5015) Recorrido: Advogado(s): ANA KARINE COSTA DE ARAUJO MARTHA REGINA DE ARAUJO VALE (RN17891) Recorrido: Advogado(s): JAIR DANTAS DE MEDEIROS MARTHA REGINA DE ARAUJO VALE (RN17891) Recorrido: Advogado(s): JAIRLANIA ARINE MEDEIROS DE MACEDO ARAUJO MARTHA REGINA DE ARAUJO VALE (RN17891) Recorrido: Advogado(s): REGIANE DANTAS DE MEDEIROS NATHALIA VIRGINIA DE MEDEIROS COSTA (RN23089) RECURSO DE: MANOEL PEREIRA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/04/2026 (sexta-feira), consoante certidão de ID. a4f2f99; e recurso de revista interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional - Tiradentes (art. 1º da Lei nº 662/1949), em 21 de abril. Representação processual regular (ID. 7341fb1). Preparo dispensado (ID. bc57ef0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 765 e 832 da CLT; e 489 do CPC. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento indevido da produção de prova testemunhal. Afirma que a oitiva das demais testemunhas seria essencial para comprovar fatos relevantes à tese autoral, especialmente quanto à continuidade da prestação de serviços após o falecimento do empregador. Requer a declaração da nulidade do processo, com reabertura da instrução para oitiva das demais testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Constou do acórdão (ID. ad4024f): “(...) No que tange ao indeferimento dos depoimentos pessoais das partes, é imperioso registrar que não houve protesto específico no termo de audiência quanto a essa matéria, o que configura a preclusão temporal para a arguição de nulidade por tal motivo, nos termos do art. 795 da CLT, que determina que as nulidades não arguidas em tempo oportuno se consideram sanadas. Ademais, é cediço que o depoimento pessoal, conquanto instrumento de obtenção de confissão, não se presta, por si só, à comprovação do direito vindicado, servindo, primordialmente, como meio de elucidar fatos ou obter o reconhecimento de versão diversa pela parte contrária, nos moldes dos artigos 389 e 390 do CPC. Nesse diapasão, não há falar em cerceamento de defesa pela dispensa do depoimento pessoal do próprio reclamante, haja vista ser inservível como meio de prova em favor do próprio depoente. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal suplementar, verifica-se que o Juízo de origem já havia inquirido a testemunha J.M. a rogo do próprio Reclamante. A análise…
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