Processo 0000570-51.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-51.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000570-51.2025.5.23.0096 RECORRENTE: BRUNO AGUINALDO FONSECA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO AGUINALDO FONSECA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000570-51.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS (NR-36). JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE COLEGAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e horas extras pela supressão de pausas da NR-36, mantendo a dispensa por justa causa do empregado. O reclamante busca a reversão da justa causa; a reclamada pretende a exclusão do adicional de insalubridade e das horas extras decorrentes do intervalo da NR-36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade diante da impugnação da reclamada aos EPIs; (ii) estabelecer se houve a fruição regular das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36; (iii) determinar se a agressão física cometida pelo empregado contra colega de trabalho autoriza a manutenção da justa causa, independentemente da existência de ambiente insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade tem fundamentação genérica, sendo insuficiente para infirmar a prova técnica que atestou a insuficiência dos EPIs para a neutralização dos agentes ruído e calor. 4. A prova testemunhal que atesta a rotina de trabalho em setor específico deve prevalecer sobre registros de pausas que não refletem a realidade da fruição dos intervalos. 5. A prática de agressão física contra colega de trabalho constitui falta grave de natureza autônoma que rompe a fidúcia contratual, dispensando a gradação de penalidades para a aplicação da justa causa. 6. A existência de condições de trabalho insalubres não estabelece nexo de causalidade nem justifica atos de violência física cometidos pelo empregado contra terceiros no ambiente laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A impugnação recursal desprovida de fundamentação específica e de contraprova técnica robusta não possui o condão de desconstituir laudo pericial que concluiu pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual. 2. A prova testemunhal que atesta a rotina de trabalho em setor específico deve prevalecer sobre registros de pausas que não refletem a realidade da fruição dos intervalos. 3. A agressão física perpetrada por empregado contra colega de trabalho configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa, independentemente de condições insalubres do ambiente de trabalho, ante a quebra irremediável da fidúcia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "j", 818, II; CPC, art. 373, II; NR-36 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo 0001294-14.2024.5.23.0121, 2ª Turma, Rel. Eleonora Alves Lacerda, j. 18-06-2025. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de…

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