Processo 0000570-53.2025.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000570-53.2025.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000570-53.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedb387 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, MANOEL MISSIAS ALVES DA CUNHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Apresentou o exequente manifestação de Id fb19f8b  referente ao cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo nº0000534-74.2021.5.07.0005. Devidamente intimado, o hospital executado impugnou os cálculos do exequente, conforme petição de Id 7c6198b. DO PERÍODO DE CÁLCULO A reclamada alega que "Não pode a reclamada concordar com os cálculos no que concerne ao período de cálculo, tendo em vista que apura importes sem considerar o real período laborado pelo substituído. Logo, deve ser excluído o valor do período não efetivamente trabalhado, para que não haja excesso de execução. Deste modo, se faz necessário requerer que este Douto magistrado se atente aos períodos de labor expostos por esta peticionante em seus cálculos, visto que estes expõem o real período de labor do obreiro nas dependências da reclamada, demostrando os reais valores devidos e o período no qual o trabalhador representado esteve efetivamente laborado para a empresa." Entretanto, sua impugnação é genérica, ou seja, não indicou qual período laborado pelo substituído. Por fim, analisando os cálculos das partes, verifica-se que não há diferença de  período, ambos adotaram o mesmo período, qual seja, 16/03/2020 a 31/12/2021. 2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Afirma a parte reclamada que as custas foram pagas. Assiste-lhe razão. As custas deverão ser excluída dos cálculos de liquidação. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado nos termos da fundamentação supra e determino que a parte autora exclua as custas processuais, atualizando os cálculos e juntado a planilha tanto no formato PDF, como em PJC. Cumprida determinação acima, volte-me os autos para homologação dos cálculos de liquidação. À Secretaria da Vara para cadastrar o substituído como parte autora atribuindo-lhe o mesmo patrono cadastrado para o sindicato autor. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA

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