Processo 0000570-55.2025.5.14.0111
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000570-55.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: LEONICE APARECIDA CORREIA ROUXINOL RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ebdb3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento formulado pelo Município reclamado, em que pleiteia a conversão da obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS do período imprescrito (23/10/2020 a 30/06/2024) diretamente na conta vinculada da trabalhadora, em obrigação de pagar a quantia equivalente. Para fundamentar seu pedido, o ente público apresentou Parecer Técnico demonstrando a severa complexidade operacional e sistêmica decorrente da transição de plataformas de arrecadação do governo federal (GFIP/SEFIP e eSocial/FGTS Digital) ao longo das 46 competências devidas. Alega que a inclusão retroativa dos dados da reclamante exige retificação dos arquivos originais enviados e que eventual inconsistência sistêmica ou o envio incorreto de novas guias acarretaria a exclusão ou invalidação dos recolhimentos previdenciários e fundiários de terceiros, gerando prejuízos imediatos a outros servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Delibero: O art. 536, § 1º, do CPC, autoriza expressamente a modificação ou adequação das medidas executivas quando houver manifesto obstáculo ou quando a medida originalmente imposta demonstrar-se excessivamente onerosa ou prejudicial a terceiros. Ademais, a alteração do regime jurídico (de celetista para estatutário), como no presente caso, acarreta a extinção do contrato de trabalho para fins fundiários, autorizando, assim, a movimentação e o levantamento direto dos valores do FGTS pela trabalhadora (Súmula 382 do TST c/c art. 20 da Lei 8.036/90). Como a finalidade da obrigação é a entrega do numerário à reclamante e, a conversão da obrigação de fazer (recolhimento na conta vinculada via guias específicas) em obrigação de pagar quantia certa (depósito judicial e liberação direta à parte autora) preserva integralmente o resultado prático equivalente ao adimplemento da decisão. Por outro lado, o Parecer Técnico anexado aos autos evidencia que a retificação manual de dezenas de competências nos sistemas GFIP e eSocial oferece risco real e iminente de corrupção de dados e exclusão de históricos previdenciários de outros servidores públicos estranhos à lide. Dessa forma, constatada a manifesta dificuldade técnica e o risco a terceiros, e considerando que o pagamento direto não altera o montante do crédito devido à trabalhadora, defiro, de forma excepcional, o requerimento e converto a obrigação de fazer (recolhimento de guias de FGTS na conta vinculada) em obrigação de pagar a quantia correlata correspondente aos depósitos devidos no período de 23/10/2020 a 30/06/2024. 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem suas respectivas contas de liquidação, abrangendo os valores devidos a título de FGTS (8%) do período de 23/10/2020 a 30/06/2024, devidamente atualizados pelos índices legais vigentes na Justiça do Trabalho, além dos honorários sucumbenciais fixados. 2) Após, venham os autos conclusos para deliberação. PIMENTA BUENO/RO, 18 de maio de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONICE APARECIDA CORREIA ROUXINOL
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