Processo 0000570-56.2025.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000570-56.2025.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0000570-56.2025.5.08.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENIL DA CRUZ PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661b59e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000570-56.2025.5.08.0003 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOSENIL DA CRUZ PANTOJA HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO (PA19647) RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO (PA28431) RECURSO DE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 9703067; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 55fe95f). Representação processual regular (Id 90c24df ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Sumula 481 do STJ. Recorre a reclamada do acórdão que manteve o indeferimento da justiça gratuita e julgou deserto o recurso ordinário interposto. Alega que ''A r. decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Agravante, sob a alegação de ausência de complementação do depósito recursal e intempestividade, configura flagrante cerceamento de defesa, uma vez que impediu o regular processamento do recurso, obstando o direito da parte de ver reexaminada a decisão de primeiro grau.'' Sustenta que ''o cenário econômico, agravado pela crise financeira global e pela instabilidade econômica nacional, impactou profundamente o setor em que a empresa atua, levando a uma redução drástica na demanda por seus serviços, e isso sem contar com a livre concorrência de mercado com empresas de outros estados que estão se estabelecendo no local. Tal situação resultou em um acúmulo de passivos que a empresa tem lutado para administrar.'' Aduz que ''a empresa optou por buscar o benefício da gratuidade da justiça, com o objetivo de viabilizar a defesa de seus direitos em juízo sem que isso se traduza em um ônus insuportável para suas já combalidas finanças. E o pedido de gratuidade da justiça é amparado pela legislação vigente, que assegura tal benefício àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas judiciais.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''(...)CERTIFICO QUE A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA…

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