Processo 0000570-57.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000570-57.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: ELSON FABA DA SILVA RECLAMADO: J F ORGANIZACAO TRADING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023551d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO J F ORGANIZAÇÃO TRADING LTDA, executada devidamente qualificada nos autos, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente. O exequente, ELSON FABA DA SILVA, apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação aos Cálculos opostos pela executada. Mérito. ABATIMENTO NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA A executada alega que deve ser abatido o valor recebido pelo exequente no acordo extrajudicial realizado entre as partes no valor de R$ 15.342,51, valor este que abrangeu danos decorrentes da relação mantida entre as partes. Analiso. De acordo com a sentença de mérito a reclamada fora condenada a pagar danos morais e materiais ao exequente tendo em vista a ocorrência de doença ocupacional reconhecida. Todavia, não ficou determinado nenhum abatimento a título de acordo extrajudicial. Sendo assim, não pode a reclamada, na fase de execução, questionar abatimento não deferido em sentença, sob pena de violação à coisa julgada Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido VALOR DOS DANOS MATERIAIS Afirma a executada que o exequente majorou o valor dos danos materiais, uma vez que não atendeu aos critérios determinados na sentença de mérito. Sem razão a executado. Conforme determinado na sentença a reclamada fora condenada a pagar 30% do salário do reclamante no período da publicação do laudo até o reclamante completar 75 anos, devendo ser abatido no final 30% do valor pelo fato de ser pago em cota única. Pois bem, o laudo foi publicado no dia 06/09/2025. No momento da publicação o reclamante estava com 62 anos e, considerando sua data de nascimento, completará 75 anos no dia 20/03/2038, ou seja, um total de 151 meses e não 144 meses conforme apurado pela reclamada. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação quanto ao tópico discutido e homologo os cálculos de ID. 537b812. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por JF ORGANIZAÇÃO TRADING LTDA, JULGANDO-A IMPROCEDENTE. Homologo a planilha de cálculos elaborada pela exequente no ID. 537b812, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J F ORGANIZACAO TRADING LTDA
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