Processo 0000570-58.2023.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000570-58.2023.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000570-58.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000570-58.2023.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI ADVOGADO: DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza Titular MONICA RAMOS EMERY)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MÉDIA DECENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VERBETE Nº 12 DO TRT10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. I. Caso em exame: Agravos de petição interpostos pela executada (ECT) e pelo exequente contra decisão em embargos à execução que homologou cálculos periciais. A executada insurge-se contra a média diária da gratificação de função, defendendo a média mensal. O exequente busca a inclusão das parcelas pagas em tutela antecipada na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: As questões consistem em: (i) definir se a média da gratificação de função deve ser apurada pelo critério "dia a dia" ou "mês a mês", conforme o Verbete nº 12/2004 do TRT10; (ii) estabelecer se o proveito econômico para fins de honorários advocatícios abrange valores adimplidos por força de antecipação de tutela. III. Razões de decidir: (i) O título executivo judicial determinou a observância do Verbete nº 12/2004 deste Regional. A metodologia de cálculo proporcional aos dias efetivamente exercidos ("dia a dia") é a que melhor reflete a realidade fática e assegura a precisão técnica necessária à preservação da estabilidade financeira, em detrimento da média mensal simplificada pretendida pela executada. Precedentes deste Tribunal Regional . (ii) Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT devem incidir sobre o proveito econômico bruto total da demanda. As parcelas incorporadas e pagas antecipadamente por ordem judicial no curso do processo integram o êxito patrimonial do obreiro e não podem ser excluídas da base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. IV. Dispositivo e tese: Recurso da executada desprovido. Recurso do exequente provido. Tese de julgamento: "1. A média da gratificação de função para fins de incorporação deve ser calculada pelo critério aritmético diário, em conformidade com o Verbete nº 12/2004 do TRT da 10ª Região. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total, incluindo-se os valores percebidos pelo exequente em decorrência de tutela antecipada."   RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 371/381 (ID 0086fb3), mantida pelo acórdão de fls. 437/446 (ID 24f624), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial de ID 3500478 para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT à incorporação da gratificação de função suprimida da remuneração do reclamante, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI, a partir de 22/02/2023. O título executivo judicial estabeleceu que o cálculo da parcela incorporada deve observar a média aritmética das gratificações percebidas nos últimos 10 anos anteriores à supressão, conforme o Verbete nº 12/2004 do Pleno…

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