Processo 0000570-58.2024.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000570-58.2024.5.05.0461 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JULIANO DOS SANTOS VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff971a8 proferida nos autos. ROT 0000570-58.2024.5.05.0461 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (BA25998) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Parte: Advogado(s): JULIANO DOS SANTOS VIANA ISABELA MARIA ABREU MAIA (MG120456) NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES (MG131663) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 28). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS VIANA
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