Processo 0000570-58.2024.5.05.0461

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000570-58.2024.5.05.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000570-58.2024.5.05.0461 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JULIANO DOS SANTOS VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff971a8 proferida nos autos.   ROT 0000570-58.2024.5.05.0461 - Quinta Turma   Parte:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (BA25998) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) Parte:   Advogado(s):   JULIANO DOS SANTOS VIANA ISABELA MARIA ABREU MAIA (MG120456) NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES (MG131663)     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ITAU UNIBANCO S.A.  contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1.  É  válida  a  cláusula  de  norma  coletiva  que  prevê  a compensação/dedução  da  gratificação  de  função  percebida  com  as  horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo  de  confiança  previsto  no  artigo  224,  §  2º,  da  CLT?  2.  Em  caso  de conclusão  pela  validade,  a  compensação deve  ser  limitada  às  parcelas atinentes  ao  período  de  vigência  da  norma  coletiva  ou  deve  abranger  a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 28). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de  ITAU UNIBANCO S.A.. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DOS SANTOS VIANA

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