Processo 0000570-62.2024.8.17.3310

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000570-62.2024.8.17.3310
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000570-62.2024.8.17.3310 AUTOR(A): SÃO JOAQUIM DO MONTE (CENTRO) - DEPOL DA 97ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 97ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE DENUNCIADO(A): E. S. D. J., E. S. D. J., D. M. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO - ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244618048 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Penal de Competência do Júri, autuada sob o nº 0000570-62.2024.8.17.3310, na qual o Ministério Público do Estado de Pernambuco imputa a JOSÉ MARCELO DA SILVA, JOSÉ VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS e D. M. F. D. S. a prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990), em razão do assassinato de Luiz Philipe da Silva, perpetrado com frieza e premeditação no município de São Joaquim do Monte/PE, tendo o corpo da vítima sido encontrado em 16/06/2024 na localidade conhecida como Cercado de Salvino, com perfurações causadas por disparos de arma de fogo. Por decisão proferida em 11/11/2024 (id. 187935894), foi decretada a prisão preventiva dos três acusados, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da garantia da ordem pública, da gravidade concreta da conduta, do envolvimento dos imputados com o tráfico de entorpecentes, da fuga do distrito da culpa e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Em 30/04/2026, a defesa do acusado JOSÉ VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS protocolou petição (id. 238692858) requerendo a revogação da prisão preventiva, com fundamento no alegado excesso de prazo, na ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia e na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pedido reiterado nas petições de id. 243423848 (10/06/2026) e id. 243816150 (14/06/2026), esta última contendo também requerimento de atendimento odontológico externo ao custodiado. Por despacho de 10/06/2026 (id. 243377662), foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação. Em 18/06/2026, o Ministério Público apresentou sua manifestação ministerial (id. 244450999), sustentando a manutenção da custódia cautelar dos acusados, ao argumento de que permanecem hígidos os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a regular instrução criminal, cujo encerramento se avizinha com a realização da Audiência de Continuação de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2026. Quanto ao pedido de atendimento odontológico, o Parquet opinou pela adoção de providências junto ao estabelecimento prisional, sem que isso implique a revogação da medida cautelar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JOSÉ VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS, extensível à análise da situação processual dos corréus JOSÉ MARCELO DA SILVA e D. M. F. D. S., não merece acolhimento, pelos fundamentos que se expõem a seguir. A prisão preventiva é…

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