Processo 0000570-62.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000570-62.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ LOPES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ACAITERIA DO JETHERSON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e745b7d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA BEATRIZ LOPES FERREIRA DA SILVA, em face de ACAITERIA DO JETHERSON LTDA. Postula, em síntese, reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, referente ao período de 05/05/2025 a 01/07/2025, com a devida retificação na CTPS; declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, além das verbas rescisórias; diferenças salariais relativas à inobservância do salário mínimo legal e reflexos; descanso semanal remunerado sobre diárias; horas extras a 50% e reflexos; horas extras a 100% decorrentes de domingos e feriados trabalhados e reflexos; repercussão do DSR majorado pelas horas extras habituais; adicional noturno e seus reflexos legais; indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada; indenização de vale-transporte; indenização por danos morais em razão de assédio moral; indenização substitutiva do seguro-desemprego. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.004,37. Na audiência designada para 18/06/2026 (ID. e70f089), a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta, seguindo-se a prolação de sentença em 24/06/2026 (ID. 1c40d65). Foram opostos embargos de declaração pela reclamada demonstrando a inobservância do quinquídio legal do artigo 841 da CLT (ID. eead082), ocasião em que este Juízo, em decisão de ID. 5d6f0b0, acolheu os aclaratórios para declarar a nulidade da audiência inicial e de todos os atos supervenientes, determinando a reabertura da instrução processual. Na audiência de instrução (ID. 6d5ff2d), presentes as partes e seus patronos. Conciliação rejeitada. Foram colhidos os depoimentos da parte autora, do proprietário da reclamada e de uma testemunha convidada pela ré, conforme certidão e termos de audiência (IDs 6d5ff2d e 125395d). Contestação apresentada pela reclamada (ID. ba696b4), requerendo, em síntese, a improcedência da reclamação. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. b3dc78b), impugnando as teses e documentos acostados com a contestação. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pela reclamada (ID. 56fad77) e pela parte reclamante (ID. 5e622c7). Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Reconhecimento do Período Clandestino (05/05/2025 A 30/06/2025) A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/05/2025 a 30/06/2025, sustentando que trabalhou como atendente de lanchonete de modo subordinado, pessoal, oneroso e não eventual, percebendo diárias de R$ 50,00 que totalizavam R$ 1.300,00 mensais, valor inferior ao salário mínimo legal, antes da assinatura de sua CTPS formalizada apenas em 01/07/2025. A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora prestou serviços puramente autônomos e eventuais na função de auxiliar de cozinha no intervalo de abril a junho de 2025, relação que foi quitada mediante recibo no importe de R$ 945,58. Ao admitir a efetiva prestação de serviços da parte autora em momento anterior ao registro em carteira, contudo…
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