Processo 0000570-65.2024.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000570-65.2024.5.05.0491 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62264b proferida nos autos. ROT 0000570-65.2024.5.05.0491 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO GOMES DOS SANTOS FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FLAVIO GOMES DOS SANTOS Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO DA INVALIDADE DA CLÁUSULA 9ª DOS ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 e DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA CLÁUSULA 11 DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024; SUBSIDIARIAMENTE, DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 9ª DOS ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 e DA CLÁUSULA 11 DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024; SUBSIDIARIAMENTE, AINDA, DA INAPLICABILIDADE PARCIAL Constou no acórdão: "A sentença manteve a validade das disposições coletivas, reconhecendo sua conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso, as cláusulas questionadas não suprimem o direito à discussão judicial da jornada bancária, apenas disciplinam a compensação entre parcelas de mesma natureza e período, prevenindo o enriquecimento sem causa e respeitando o espaço constitucional da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Não se verifica afronta a direito indisponível, tampouco extrapolação dos limites de negociação admitidos pela Constituição e pela CLT. Logo, mantém-se a validade das cláusulas convencionais impugnadas, nos termos do Tema 1046 do STF." O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral…
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