Processo 0000570-70.2026.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-70.2026.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000570-70.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: GILBERTO JUNIOR DA SILVA E SOUZA RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d74d2 proferida nos autos. DECISÃO Postulou a parte autora em sede de tutela provisória de urgência incidental o levantamento por meio de alvará judicial dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, bem como o fornecimento das guias para habilitação do seguro-desemprego ou a indenização equivalente, a fim de garantir o resultado útil do processo. Analisa-se. O processo deve ser organizado, disciplinado e interpretado com lentes constitucionais (art. 1º CPC/2015), destacando-se que a Constituição de 1988 prevê o direito ao devido processo substancial, assegurando proteção contra lesão ou ameaça de lesão (art. 5º, XXXV); prevê ainda a razoável duração do processo, que deve incluir a atividade satisfativa (art. 5º, LXXVIII da Constituição e art. 3º e 4º do CPC/2015), o que também serve de fundamento para redistribuir os efeitos do tempo do processo sobre as partes. Dentre as técnicas processuais existentes para cumprir o comando constitucional, existem as tutelas provisórias de urgência e de evidência. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (art. 294 e seguintes do CPC/2015), prevalecendo que há fungibilidade entre as medidas, podendo o juiz conhecer de uma ainda que o fundamento apresentado pela parte seja outra. A tutela provisória de urgência cautelar não tem caráter satisfativo, mas visa assegurar a efetividade da tutela do direito, possuindo “referebilidade”, ou seja, tem por objetivo garantir um resultado futuro, não antecipando o usufruto do bem da vida pretendido. A tutela provisória de urgência antecipada busca antecipar o usufruto do bem da vida. São requisitos da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) + Perigo de dano (periculum in mora) OU risco ao resultado útil do processo. Para a tutela provisória de urgência antecipada exige-se ainda que não haja risco de irreversibilidade (periculum in mora inverso), mas destaca-se que  é possível a conversão em perdas e danos, se tal requisito foi cumprido. Analisando-se os elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária,  se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, a CTPS Digital indica aviso prévio indenizado, o que confirma que a dispensa foi pela empresa sem justa causa. Desta forma, comprovada probabilidade do direito e perigo da demora. Defere-se a tutela provisória de urgência requerida, devendo a Secretaria expedir os alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.   ALTA FLORESTA/MT, 21 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JUNIOR DA SILVA E SOUZA

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