Processo 0000570-74.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000570-74.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000570-74.2025.5.06.0015 RECORRENTE: SOMA BRANDS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANA CAVALCANTI DE SOUZA LEAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas contra a sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A sentença invalidou os controles de ponto e arbitrou a jornada de trabalho, reconheceu o acúmulo de funções, o direito ao salário de substituição e a ocorrência de assédio moral grave praticado pela gerente de loja, convertendo o pedido de demissão da autora em rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo indenização por danos morais. As recorrentes buscam a reforma integral do julgado, alegando regularidade da jornada, inexistência de acúmulo funcional ou de substituição de caráter não eventual, validade do pedido de demissão voluntária e ausência de assédio moral apto a ensejar reparação financeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (a) a prova oral produzida nos autos é suficiente para desconstituir os registros de ponto e confirmar a sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada; (b) restou configurado o acúmulo de funções gerenciais e administrativas alheias ao cargo de vendedora responsável; (c) a reclamante substituiu de forma não eventual a gerente de loja durante o período de férias desta; (d) as condutas da gerente de loja caracterizaram assédio moral grave e sistemático apto a justificar a indenização fixada e a macular a validade do pedido de demissão, autorizando a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. Jornada de Trabalho: O ônus da prova da jornada de trabalho pertence ao empregador (CLT, art. 74, § 2º). A prova oral uníssona, colhida de ambas as partes, demonstrou que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que a autora prestava labor extraordinário habitual e usufruía de intervalo intrajornada inferior a uma hora, revelando-se correto o arbitramento da jornada realizado em primeiro grau e a condenação ao pagamento das horas extras e do período suprimido do intervalo intrajornada com natureza indenizatória (CLT, art. 71, § 4º). 4. Acúmulo de Funções: Ficou demonstrado que a reclamante exercia de forma habitual atribuições de maior complexidade e responsabilidade, como abertura de loja para limpeza, controle de pessoal e vistorias de bolsas, as quais extrapolavam as atividades operacionais de vendedora responsável. Inaplicável o artigo 456, parágrafo único, da CLT, sendo devido o plus salarial de 30% para restabelecer o equilíbrio comutativo contratual. 5. Salário de Substituição: A substituição de empregado em férias possui caráter previsível e não eventual, atraindo a incidência do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados