Processo 0000570-76.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0000570-76.2025.5.23.0023 RECORRENTE: JROS CONSULTORIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE CARVALHO GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000570-76.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS SEM AS GUIAS CORRESPONDENTES (GRU E DEPÓSITO JUDICIAL). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença condenatória. Ao interpor o recurso, a ré apresentou apenas os comprovantes bancários de pagamento, deixando de anexar as guias correspondentes (GRU e Guia de Depósito Judicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a apresentação de comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias, e sem a identificação do número do processo ou das partes nos referidos recibos, é suficiente para comprovar o preparo recursal ou se o vício acarreta a deserção imediata do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo (custas e depósito recursal) é pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ocorrer dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e art. 899). 4. A mera juntada de comprovantes bancários, sem as guias que os originaram, impede que o Tribunal verifique se o pagamento refere-se especificamente ao processo em julgamento, especialmente quando os recibos não trazem elementos de identificação (número dos autos etc.). 5. Não se aplica o prazo para regularização previsto no art. 1.007, § 2º do CPC ou na OJ 140 da SDI-1 do TST. Tais normas destinam-se a casos de recolhimento insuficiente (valor menor que o devido), e não à ausência de prova do preparo ou à falha na identificação do vínculo entre o pagamento e a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário da ré não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal exige a juntada tanto do comprovante de pagamento quanto da guia correspondente (GRU/Depósito Judicial), para permitir a vinculação inequívoca ao processo. 2. A ausência da guia ou de elementos identificadores nos comprovantes bancários configura falta de prova do preparo, resultando na deserção do recurso, sem possibilidade de concessão de prazo para regularização". CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JROS CONSULTORIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA
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