Processo 0000570-77.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000570-77.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000570-77.2025.5.18.0003 RECORRENTE: LETICIA CELESTE FASSA DUARTE RECORRIDO: OMAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. PROCESSO TRT - ROT - 0000570-77.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : LETICIA CELESTE FASSA DUARTE ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA RECORRIDO : OMAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO : FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções a ensejar diferenças salariais; (ii) determinar se houve dano moral a justificar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. As tarefas desempenhadas pela Reclamante no almoxarifado, como controle de estoque, recebimento, conferência e distribuição de materiais, são compatíveis com as atribuições de Auxiliar Administrativo, não configurando acúmulo de funções. As atividades de regar plantas e preparar café, também desempenhadas pela Reclamante, são compatíveis com suas atribuições, sem implicar aumento relevante de responsabilidade ou carga de trabalho. A relação de proximidade e amizade entre a Reclamante e a diretora da empresa, com troca de mensagens e participação em atividades fora do ambiente de trabalho, demonstra que os desentendimentos entre ambas não estavam relacionados à relação empregatícia. Diante da negativa de provimento ao recurso, o Tribunal majora, de ofício, os honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades inerentes ao cargo contratado não configura acúmulo de funções. 2. Desavenças pontuais e fatos isolados, sem relação com a atividade laboral, não configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT-0010104-34.2024.5.18.0018 (acúmulo de função).           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas pela Reclamada.                   MÉRITO       DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES       A Reclamante pretende a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções.   Sustenta que "No minuto 38 da audiência, o preposto da empresa confessou que a Reclamante fazia café, fazia limpeza, regar plantas e que ainda cabia a Reclamante colocar água na moringa do preposto para que ele pudesse se hidratar. O mais importante, o preposto reconheceu que a Reclamante era a responsável pelo almoxarifado da empresa (minuto 38)".   Assevera que "Tratou-se de cumprimento de tarefas que não foram ajustadas previamente e que não estavam previstas na remuneração ajustada entre as partes, não se tratando…

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