Processo 0000570-78.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000570-78.2026.5.09.1980 AUTOR: SUIAN APARECIDA DENIZ FONSECA RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef66ef7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, em razão do pedido de tutela de urgência formulado no ID b0025b4. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando descumprimentos contratuais, a Reclamante postula a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo o arresto de ativos financeiros da 1ª Reclamada via SISBAJUD, até o limite do valor da causa, “como forma de garantir a efetividade da execução e resguardar o crédito trabalhista”. A pretensão cautelar, em cognição sumária, não merece acolhimento. O primeiro requisito para a concessão da tutela pretendida é a presença de elementos que evidenciem o direito alegado. No caso em análise, não há qualquer prova de dilapidação patrimonial por parte da 1ª Reclamada ou do alegado "cenário de instabilidade financeira e risco real de inadimplemento generalizado", a justificar a concessão da tutela cautelar pretendida. Além disso, o reconhecimento dos descumprimentos contratuais alegados, como o inadimplemento de verbas rescisórias e a ocorrência de descontos indevidos, demandam o regular processamento do feito com a manifestação das Reclamadas e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se às partes a produção de provas. Portanto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reanálise, se for o caso. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 03/06/2026, às 11:00, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 185/2017). Desse modo, o/a Reclamado/Reclamada deverá apresentar a contestação (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu) e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400 do CPC. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio físico ou de dispositivos móveis (p. ex., pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar outros documentos aos autos, sob pena de preclusão de produção da prova documental, nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT e 434 do CPC, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC. Nos termos do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 2, de 10 de maio de 2021, os arquivos digitais e audiovisuais utilizados como prova deverão ser armazenados no…
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