Processo 0000570-80.2021.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000570-80.2021.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000570-80.2021.5.05.0132 RECLAMANTE: VALDENICE XAVIER CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: J.G CARDOSO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8036d99 proferido nos autos. Vistos, etc. A exequente requer o redirecionamento da execução para as empresas que o executado JOSE GERALDO CARDOSO FILHO figura com sócio, ao argumento de configuração de grupo econômico por coordenação. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1387795, com repercussão geral (Tema 1.232),  fixou a seguinte tese: Tema 1.232.  “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;  2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;  3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”  Portanto, para que seja possível o redirecionamento da execução para uma empresa que não participou da fase de conhecimento, há necessidade de instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que a parte exequente deverá demonstrar o abuso da personalidade. Assim, notifique-se a exequente para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente que matriz e filial integram a mesma sociedade empresarial, não possuindo a filial, portanto, personalidade jurídica própria e autônoma. Ela é, na verdade, uma extensão, um estabelecimento secundário da matriz, desprovido de personalidade jurídica distinta. Dessa forma, qualquer demanda judicial envolvendo a filial deve ser direcionada à matriz, que é quem detém a personalidade jurídica e a responsabilidade pelos atos praticados pela filial. CAMACARI/BA, 12 de maio de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENICE XAVIER CONCEICAO SANTOS

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