Processo 0000570-82.2023.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000570-82.2023.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000570-82.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: LAYANA CARLA SILVA SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f13aec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000570-82.2023.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE CESAR SANTOS DA CONCEICAO MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido:   Advogado(s):   ITAMAR DOS SANTOS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido:   Advogado(s):   ITAMIR DOS SANTOS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido:   Advogado(s):   LAYANA CARLA SILVA SOUZA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574)   RECURSO DE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 878b312; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 54a26cd). Representação processual regular (Id b828f71 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve Sentença quanto ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Alega que "NÃO houve o efetivo esgotamento dos meios de cobrança da devedora principal. Ainda que se intente sobre a insolvência da empregadora, deve-se perceber que: i) não houve tentativa de todos os bloqueios possíveis, via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD; e, tampouco, ii) houve a aplicação do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os sócios da devedora principal". Argumenta que "as decisões vão contra a segurança jurídica, na medida em que a execução deve esgotar todos os meios existentes de cobrança em face da devedora originária, antes de ingressar ao patrimônio da responsável subsidiária". Afirma que "o acórdão regional autorizou o prosseguimento da execução contra a Recorrente, ainda que não tenha sido demonstrada a tentativa frustrada de satisfazer o crédito trabalhista junto à empregadora direta do reclamante. Tal posicionamento viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de revista Analiso. Conforme artigo 896, §2º, da CLT, o Recurso…

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