Processo 0000570-83.2024.8.17.3400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000570-83.2024.8.17.3400 AUTOR(A): GISELE SANTOS MIRANDA RÉU: CLARO S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GISELE SANTOS MIRANDA, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, em face de CLARO S.A., igualmente qualificada. Em síntese, a parte autora alega que, em agosto de 2024, tomou conhecimento de que um terceiro desconhecido habilitou uma linha telefônica móvel junto à operadora ré utilizando indevidamente os seus dados pessoais (CPF). Afirma que o fraudador utilizou o referido número para criar uma conta no aplicativo WhatsApp e passou a aplicar golpes, enviando mensagens de baixo calão e solicitando dinheiro a conhecidos da autora. Informa que registrou Boletim de Ocorrência e contatou a ré para o bloqueio da linha. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à linha fraudada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.250,00. Juntou documentos (Boletim de Ocorrência, telas de WhatsApp e protocolos de atendimento). Realizada audiência de conciliação (ID 216997956), a ré apresentou proposta de acordo (cancelamento da linha e pagamento de até R$ 1.000,00), a qual foi recusada pela autora. A ré apresentou contestação (ID 185388398). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, argumentando que a fraude ocorreu no aplicativo WhatsApp, o qual não pertence à Claro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha (81) 98935-0426, ativa desde 10/01/2024. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 225557510), reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC), que, inclusive, é assistida pela Defensoria Pública. Mantenho o benefício. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, havendo coerência lógica com os pedidos formulados. A autora instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes (B.O., protocolos e capturas de tela), sendo a suficiência destas provas matéria atinente ao mérito. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na inicial. A autora imputa à ré a falha na…
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